Wednesday, January 17, 2007

Interrupção Voluntária da Gravidez


A Interrupção Voluntária da Gravidez é um tema que envolve as pessoas pela ligação directa que tem a conceitos como por exemplo, o valor da Vida, a Moral, a Religião e a Qualidade de Vida. A definição de cada um destes conceitos varia de individuo para individuo. Assim, atendendo ao exposto e considerando que a pergunta está a ser mal interpretada e que as pessoas não estão a ser suficientemente esclarecidas quanto ao seu verdadeiro significado, entendo que é fundamental que todos tenham conhecimento e compreendam o significado da pergunta que vai ser colocada a referendo no dia 11 de Fevereiro.

"Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada por opção da mulher, nas primeiras dez semanas em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?"

Vamos por partes:

a) Despenalização
Defendemos a despenalização do aborto e não a sua liberalização. Apesar do crime de aborto ser punido com pena de prisão até 3 anos, encontram-se previstas diversas situações de interrupção de gravidez não punível (artigos 140.º a 142.º do Código Penal). Isto é, defendemos a aprovação de uma nova circunstância em que a interrrupção voluntária da gravidez não é punida. Não nos referimos à sua despenalização total. Até porque votamos "SIM",mas somos contra o aborto. O objectivo é despenalizar a conduta.

b) Interrupção voluntária da gravidez
Na linha da justificação anterior, na linguagem do Código Penal o aborto é crime punível e a interrupção voluntária da gravidez nas circunstâncias indicadas no art. 142º não é punível. A referência na pergunta aprovada pela Assembleia da República à interrupção voluntária da gravidez procura usar o conceito que já se encontra no Código Penal para os casos da não punição de forma a tornar claro que a intenção da iniciativa é a de despenalizar a conduta. O artigo 142.º do Código Penal, como vimos, refere-se à interrupção da gravidez não punível.

c) Até às dez primeiras semanas
Foi este o prazo apresentado a referendo em 1998. E porque, por um lado, é o prazo mínimo que permite a reflexão e a decisão da grávida desde que tem conhecimento do seu estado até à concretização da decisão; por outro lado, até às 10 semanas, face aos actuais conhecimentos científicos, não é possível a autonomia do embrião/feto.Note-se até, que na maioria dos países europeus, o prazo mais comum é de 12 semanas.

d) Por vontade da mulher
Esta referência na pergunta visa esclarecer que estamos perante uma decisão livre da mulher que pretende interromper a gravidez, sendo um elemento essencial a inexistência de coação e a possibilidade de formular uma escolha consciente e acompanhada.

e) Em estabelecimento de saúde legalmente autorizado
Finalmente, a exigência de que a intervenção tenha lugar em estabelecimento de saúde legalmente autorizado visa assegurar as condições de segurança e de saúde para a realização do procedimento, permitindo assim eliminar o flagelo do aborto clandestino e enquadrar a interrupção voluntária da gravidez no contexto global do sistema de saúde, assegurando aconselhamento, acompanhamento posterior e a introdução na rede de apoio ao planeamento familiar.

Importa dizer que o modo como se podem fazer as perguntas que se apresentam a referendo está indicado na Constituição e na lei. O Tribunal Constitucional aceitou a pergunta por ter entendido que a pergunta respeitava a Constituição e a lei. Por esse motivo, e conforme referiu na sua Mensagem ao País de 29 de Novembro, o Presidente da República entendeu que estavam reunidas as condições para convocar o referendo.

Jorge Almeida

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